Carlos Crepaldi Junior, que é advogado especialista em trânsito, explica as consequências dessa atitude. Leia!
Um hábito muito comum entre os brasileiros é o de emprestar carros aos filhos, outros parentes ou a amigos, o que é permitido. De acordo com a legislação vigente, não há impedimento legal para que um veículo seja emprestado para terceiros. Seja esse, filho, outra pessoa da família ou sem grau de parentesco.
Entretanto, o advogado especialista em trânsito Carlos Crepaldi Junior, ressalta a importância de observar que diferentemente da legislação do trânsito, na legislação civil, conspira contra o proprietário de veículo dirigido por terceiro, a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando. Ou seja, independentemente de quem esteja conduzindo o veículo, o proprietário é solidariamente responsável pela reparação dos danos que venham a ser causados por culpa do motorista.
“Já na legislação de trânsito, caso a pessoa que conduza o veículo não seja e esteja regularmente habilitada, ou, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigir com segurança, poderá o proprietário responder por infração aos artigos 163, 164 e 166. E pode, ainda, cometer crime de trânsito previsto no art. 310 do CTB”, explica o advogado.
O advogado esclarece que o pai, sendo o proprietário do veículo, conforme padronizado no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, responderá se estiver junto com o filho. Cometendo, dessa forma, infração ao artigo 163 e, caso não esteja, cometendo infração ao artigo 164, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. “Não obstante as infrações administrativas, o pai responderá ainda pelo crime previsto no artigo 310 do CTB”, acrescenta.
Crepaldi Junior evidencia também que o simples fato de o filho estar conduzindo o carro do pai não gera, de imediato, o crime de trânsito.
Para se caracterizar crime de trânsito, é necessário que o veículo seja efetivamente de propriedade/posse do pai. Não basta que o veículo esteja em seu nome.
“No entanto, o fato de o filho inabilitado dirigir o carro do pai é considerado infração de trânsito. Aliás, é infração conduzir sem possuir habilitação, independente de quem seja o veículo. Logo, comprovada a responsabilidade legal sobre o veículo, então há a infração penal prevista no artigo 310 do CTB”, reforça.
Dos valores e penalidades das infrações
Em casos das infrações descritas acima, a responsabilidade pelo pagamento de multa é sempre do proprietário. Então, em casos de infração cometida pelo filho, este é qualificado no auto de infração, mas não há imputação de pontos por não ser habilitado e a infração ser de responsabilidade do condutor. “O condutor – filho, responde pela infração do artigo 162, I do CTB, considerada infração gravíssima com penalidade de multa multiplicada por três, chegando-se ao valor de R$ 880,41. Como não é habilitado, não haverá atribuição de pontuação. Já o pai, proprietário, responderá por infração ao artigo 163, 164 ou 166 do CTB, dependendo da situação fática. Todas as infrações são gravíssimas, acarretando sete pontos no prontuário do proprietário”, detalha.
De acordo com o especialista, o valor da multa prevista nos artigos 163 e 164 é multiplicada por três, totalizando R$ 880,41. Enquanto a multa prevista para quem infringe o artigo 166 é de R$ 293.47.
Relação entre pais e filhos
No caso da relação entre pais e filhos, a primeira coisa a ser observada é se o filho é maior de idade e capaz, enfatiza Crepaldi Junior.
“Se o filho for capaz e não for habilitado, além da infração de trânsito prevista no artigo 162, I do CTB, poderá responder também pelo crime de trânsito do artigo 309, caso gere perigo de dano”, afirma.
O especialista acrescenta ainda que, caso o veículo conduzido pelo filho – menor e incapaz, seja de propriedade do filho, o pai não incorrerá em nenhuma infração, tampouco em crime de trânsito. Será, o pai, apenas responsável pelos danos causados, como já apontado. O filho, no entanto, se flagrado nessa situação, será tratado como condutor não habilitado. E, sendo o proprietário do veículo, será o responsável pela quitação das multas.
“Cabe ainda mencionar que o fato de conduzir veículo sem ser devidamente habilitado é causa de aumento de pena em outros crimes previstos no Código de Trânsito. Como, por exemplo, nos casos de homicídio e lesão corporal”.
Para finalizar Crepaldi Junior explica que em casos de acidentes, além das infrações e penalidades já apontadas anteriormente, caso o motorista tenha culpa pelo acidente, o proprietário responderá solidariamente pelos danos causados.