Nos dias atuais, a propagação da informação é feita de maneira muito veloz. Consequentemente o acesso a justiça e às decisões emanadas do judiciário também são divulgados de maneira extremamente rápidas, o que faz com que a população tenha acesso a essas decisões e muitas vezes acreditem que necessariamente essas decisões se aplicaram aos seus casos particulares.
Alguns dos casos mais comuns são os casos das colisões entre veículos terrestres e a aplicação da “culpa” pelo acidente no veículo que atingiu o outro na traseira.
De fato, a jurisprudência tem entendido que existe a presunção de culpa do condutor que bateu atrás em caso de acidente. Cita-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 572.430, Relator Min. Marco Buzzi:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Acidente de trânsito. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista da insurgente. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A alegada afronta ao art. 20, § 4º, do CPC, veiculada nas razões do recurso especial, não pode ser apreciada nesta instância extraordinária no presente caso, tendo em vista que incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
Como se percebe, existe a presunção de culpa para o condutor que colidiu na traseira do veículo, pois quem dirige atrás de algum veículo deve manter distância segura para tomar alguma providência num caso de emergência, o que leva o leigo a acreditar que quem bate na traseira é obrigatoriamente o culpado.
Ocorre que a culpa presumida de quem bate na traseira é relativa e não absoluta. A presunção relativa neste caso, significa que num primeiro momento o culpado é o condutor que bateu atrás, mas não necessariamente ele continuará sendo o culpado até o fim do processo.
O efeito que a culpa presumida produz é a inversão do ônus da prova para que o condutor que colidiu atrás prove, caso o abalroamento tenha sido culpa do outro condutor, que a culpa pelo acidente foi do que estava à sua frente.
Ou seja, se por exemplo um veículo tiver causado um acidente por ter “fechado” o veículo que estava atrás e este conseguir provar que o abalroamento ocorreu por culpa de quem o fechou, provavelmente quem bateu atrás obterá sentença favorável pois apesar da inversão do ônus da prova conseguiu demonstrar que não teve culpa pela batida.
Conclui-se com o exposto, que existe a culpa presumida de quem bate atrás pois deve respeitar o disposto no Art. 29, II, CTB (manter a distância de segurança), mas essa presunção de culpa pode ser revertida caso provado que a culpa pela colisão seja exclusiva do condutor que estava a frente.
Fonte: https://arthugurgel.jusbrasil.com.br/artigos/208112601/batida-de-carro-e-a-culpa-de-quem-bate-atras
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