

Decisão judicial obriga que Detrans de todo País voltem a disponibilizar o documento físico, além do digital.
Foi publicada ontem (09) no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria 197/20 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que suspende, por determinação judicial, os arts.8º e 9º da Resolução 809/20 do próprio órgão.
Para complementar a regulamentação, hoje (10) foi publicada, no DOU, uma nova Portaria, a 198/20 do Contran, que esclarece alguns pontos sobre a retomada da expedição dos documentos em meio físico. A norma revogou os dois artigos da Res. 809/20 citados na decisão judicial, assim como seis resoluções do Contran que tratavam dos modelos anteriores do documento do veículo em papel moeda.
De acordo com Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, não haverá retomada de impressão dos documentos em papel moeda e separados (CRV e CRLV). Será mantido um único documento do veículo (CRLV-e), que reúne o Certificado de Registro e o de Licenciamento Anual.
“O CRLV-e, obtido pela Carteira Digital de Trânsito, dispensa a obrigatoriedade da versão impressa, mas, se o proprietário do veículo optar pelo documento em mãos, será fornecida a impressão em papel normal. Sendo que a verificação de autenticidade é feita pela leitura do código bidimensional (QRCode)”, explica.
Ainda conforme Modesto, continuam em vigor as regras da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) em meio digital.
A Res.809/20, do Contran, dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital.
Na semana passada, uma decisão liminar da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu os efeitos dos artigos 8º e 9º da norma. A liminar atendeu a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR).
No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020. A norma, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assegura a emissão dos documentos — por meio físico ou digital. A escolha deve ser do proprietário do veículo.
“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos — cuja finalidade é nobre —, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.
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