Depois de passar mais de três anos desconsiderando uma norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para evitar apreensões de veículos, o Governo do Estado cedeu às pressões de deputados e da sociedade e baixou um decreto para seja seguida a lei. Na manhã desta terça-feira (08), o deputado Rogério Cafeteira (DEM), líder do governo na Assembleia Legislativa, fez o anúncio da medida.
Segundo ele, a edição de um decreto pelo Poder Executivo que determina a priorização da aplicação de medidas educativas quando da atuação de autoridade estadual de trânsito nos casos previstos na legislação federal. A determinação deverá ser publicada no Diário Oficial nos próximos dias.
Em termos práticos, o decreto deverá priorizar a aplicação de advertência, por escrito, ao proprietário ou condutor do veículo, antes do seu recolhimento. Isso valerá para o caso de infrações leves ou médias, como as autuações por débitos de taxas de licenciamento, por exemplo. A medida não valerá nos casos de reincidência.
“Você parou numa blitz e não havia consumido bebida alcoólica, mas estava com seu licenciamento atrasado. Antes, o veículo era recolhido por um guincho e levado para o pátio, só podendo ser retirado depois de pagas todas as multas e taxas e, ainda, o guincho e a estadia no pátio. Isso onerava o contribuinte. Nesse primeiro momento, será feita advertência por escrito e dado um prazo para regularização. Caso ocorra reincidência e essa possa ser comprovada no momento da abordagem, serão aplicadas sanções previstas, como o recolhimento do veículo”, explicou Cafeteira.
Cafeteira esclareceu que o recolhimento de veículos, nesse caso, segue determinação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas que está sendo dada oportunidade para regularização antes da apreensão.
Saiba o que diz o CTB:
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015).
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