CNH DIGITAL: um conforto que exige atenção!

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A tecnologia é o degrau para o progresso da humanidade. Tudo hoje envolve a tecnologia e no trânsito não é diferente!

Ela não está presente apenas nos veículos ou nos equipamentos de segurança e fiscalização. Desde a criação da RESOLUÇÃO Nº 684, DE 25 DE JULHO DE 2017 (que alterou a Resolução CONTRAN nº 598 de 24 de maio de 2016) implantando no Brasil a CNH Eletrônica, uma revolução se iniciou no contexto de documentos de porte obrigatórios.

No caso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nada mudou em relação à sua exigência no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme o art. 159, §1º. Isto posto, traduzindo, o porte dela, no original, ainda é obrigatório (seja na forma física ou eletrônica).

Eis o problema que surge: a CNH Eletrônica, geralmente se apresentará no telefone celular durante a fiscalização de trânsito, na qual, o agente poderá certificar-se das informações de categoria, validade do exame de saúde, data de expedição e a verossimilhança da identidade do seu portador. Até aí tudo bem!
Porém, sabemos que o cidadão brasileiro fica uma enorme parcela de seu tempo em um dia manipulando o telefone celular, a durabilidade da bateria do seu aparelho pode colocá-lo em uma grande enrascada jurídica!
Durante um percurso no qual ele porta a CNH Eletrônica há a real possibilidade de seu telefone ficar descarregado. E se neste período ele passar por uma fiscalização de trânsito, o que acontecerá?

O art. 232 do CTB também não foi alterado, portanto, permanece válida a concretização do ilícito administrativo de trânsito de “conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no Código”, em que pese não ter explicitado o legislador de que maneira este documento será apresentado.

Ter a CNH-e no celular, mas, estar ele descarregado de maneira que não possibilite ao agente de fiscalização verificar os dados constantes nela, é infração de trânsito de natureza LEVE, que gera a aplicação de 3 (três) pontos na CNH e a multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Lembrando que, o veículo ainda ficará retido até a apresentação do documento (ou que ele consiga um carregador emprestado para a religar seu celular, não é?).

Referência conceitual: CTB, art. 159, §1º; art. 232; art. 270, §1º; RESOLUÇÃO Nº 684, DE 25 DE JULHO DE 2017

Fonte: https://portaldotransito.com.br/opiniao/transito-e-a-sociedade/cnh-digital-um-conforto-que-exige-atencao/

Alexandre Feijó
Alexandre Feijó
CONSULTOR DE TRÂNSITO Experiência de mais de 12 anos no ramo. Bacharel em Administração e Gestão em Trânsito pela UNIVALI/SC, Bacharel em Direito pela UNIBAN/SC, atua na área do Direito de Trânsito (recurso administrativo contra suspensão e cassação do direito de dirigir, infrações de trânsito em geral).

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