CRLV 2021: por que tenho que pagar a taxa de licenciamento se o documento é digital?

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Imaginava-se que a digitalização dos documentos traria algum tipo de economia para os cidadãos. No entanto, até agora, nenhuma taxa deixou de ser cobrada pelos Detrans. Veja explicação do Denatran.

No Brasil, a digitalização dos documentos na área do trânsito teve início em outubro de 2017, com o lançamento da versão digitalizada da Carteira Nacional de Habilitação, a CNH digital, inicialmente com a adesão do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO).

Posteriormente, em abril de 2018, foi concluída a integração das outras 26 unidades da federação. Já em novembro do mesmo ano foi criada a Carteira Digital de Trânsito – CDT. Esta incorporou a digitalização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, passando a compor, junto com a CNH, os documentos disponíveis em meio digital.

De acordo com Frederico Carneiro, diretor-geral do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a transformação digital tem como principal pilar trazer facilidade e desburocratizar o acesso dos cidadãos aos serviços disponibilizados pelo governo.

Ele explica que o aplicativo da CDT se apresenta como uma plataforma de serviços onde, além de disponibilizar os documentos da CNH-e e do CRLV-e, ainda é possível receber informações sobre recall de veículos, gerenciar as infrações de trânsito, recuperação de boletos para pagamento de multas com 20% de desconto, quando o órgão autuador não aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônico (SNE) ou com 40% de desconto, quando o órgão autuador e o proprietário aderiram ao SNE.

É permitido, também, compartilhar o CRLV-e com outros usuários do veículo e fazer a indicação do principal condutor, complementa.
“A CDT é o aplicativo de governo mais bem avaliado nas lojas IOS e ANDROID. E, também, recebeu o prêmio iBest como o melhor serviço digital na categoria Governo em 2020. A CNH-e é o documento habitualmente usado para as pessoas se identificarem. Isso comprova o avanço e os benefícios desses documentos digitais”, destaca o diretor-geral do Denatran.
Carneiro ressalta ainda que, com a publicação da Resolução Contran nº 809/2020, em dezembro último, foram implementados o CRLV-e (resultados da fusão do CRLV + CRV) e a ATPV-e, em 04/01/2021, e que a CDT deve ser aceita por ser documento oficial, conforme disposto na Portaria DENATRAN nº 184/2017 e na Resolução Contran nº 684/2017. “Por sua vez, a Resolução Contran nº 720/2017 estabelece que o CRLV-e também é documento oficial”, atesta.

É importante deixar claro, também, que será necessária conexão com a internet somente na inclusão dos documentos na CDT.

“Depois de baixados, tanto a CNH-e quanto o CRLV-e estarão disponíveis off-line, sendo acessados apenas com a senha de quatro dígitos”, orienta.
Facilidades aos condutores e proprietários de veículos
Proporcionar maior praticidade, segurança e economia aos usuários. Além de desburocratizar o acesso dos cidadãos aos seus documentos de forma ágil, tirando-os das filas dos balcões de atendimento. Esses são os maiores objetivos da digitalização dos documentos, reforça.

Maior praticidade: o usuário vai ter a CDT no aparelho celular que já utiliza no dia a dia. E com a mesma fé pública do documento em papel.

Maior segurança: a CDT traz dados criptografados e assinados digitalmente que asseguram a autenticidade do documento, evitando fraudes e falsificações.

Mais utilidade: o aplicativo permite criar PDF exportável dos documentos (CNH-e e CRLV-e) que, juntamente com a assinatura gerada, têm o mesmo valor jurídico das versões impressas. Essa identificação poderá ser utilizada por outros serviços de governo eletrônico ou mesmo em situações privadas que exijam a identificação do portador.

Mais economia: o cidadão poderá economizar com impressões, autenticação e digitalização de cópias. Isso porque poderá encaminhar o PDF para órgãos públicos e empresas que já possuam processo eletrônico.

“Existe ainda o portal de serviços do Denatran, que replica todas as funcionalidades de apoio ao cidadão. É possível consultar a autenticidade da CDT fazendo a leitura do QR Code, utilizando o aplicativo Vio, disponível para Android e iOS”, detalha.

E quanto à economia?
Imaginava-se que tais mudanças trariam algum tipo de economia para os cidadãos. No entanto, até hoje, nenhuma taxa referente a esses documentos deixou de ser cobrada pelos Detrans.

Neste sentido, Carneiro informa que o cidadão não tem nenhum custo para aderir aos documentos digitais.

“Com relação à redução de custos, é importante entender que as taxas cobradas pelos Detrans são definidas, na grande maioria dos casos, em lei estadual. E, nesse caso, dependem sempre da aprovação da Assembleia Legislativa do Estado. Logo, a redução dos preços não depende exclusivamente da vontade do Denatran ou dos Detrans. Passa, necessariamente, pelo convencimento do poder legislativo estadual ou distrital, no caso do Distrito Federal”, justifica.
Perspectivas
Ele antecipa que ainda existem muitos projetos a serem incorporados à CDT. Entre eles, se destaca a possibilidade de uso da assinatura avançada (Lei nº 14.063) nas vendas entre particulares com a emissão do ATPV-e, conforme Resolução Contran nº 809 de 2020, para autorizar a venda do veículo quando comercializado com estabelecimentos aderidos ao Renave – Registro Nacional de Veículos em Estoque. Além de estar em andamento um estudo sobre um novo modelo de CNH com mais informações dos condutores e itens de segurança”, revela o presidente do Denatran.

Contraponto
Diante da publicação da Resolução Contran nº809, em 15 de dezembro último, a qual veio com o escopo de dispor sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital, o advogado Marcio Dias, especialista em trânsito no Rio de Janeiro e no Distrito Federal, comenta que, apesar da norma possuir ilegalidades, ele não se opõe ao CRV digital, mas é contra à extinção do CRV por meio físico, por questões funcionais, bem como legais.

“A implantação do CRV e CRLV exclusivamente digital, trará problemas às pessoas que têm acesso a tecnologia, como os idosos, mas não sabem usá-la. Ou, ainda, às pessoas que não tenham acesso à tecnologia, como acesso à internet, aparelho celular com capacidade para armazenar o aplicativo e que não conseguirão fazer uso deste”, salienta o advogado.
Dias evidencia ainda que o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado pela Lei n.º 14.071/2020, e os seus artigos 121 e 131, tiveram as seguintes redações:

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

De acordo com o advogado, a expressão “em meio físico e/ou digital” usada nos arts. 121 e 131 do CTB, deverá seguir as seguintes obrigações:
por meio digital: o proprietário paga as taxas, cadastra-se no site do Governo Federal, adere ao sistema e pode usar o documento digitalmente no smartphone. A versão impressa do meio digital torna obrigatório ao proprietário aderir ao sistema. E, por este, fazer a impressão do CRLV-e no papel A4 (que não possui as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração prevista no art. 121 do CTB);

por meio físico: o proprietário paga as taxas, e solicita diretamente ao Detran o CRLV nos modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração (art. 131 do CTB), sem qualquer obrigação de aderir o sistema do meio digital;

as duas opções juntas físico e digital: o proprietário paga as taxas, cadastra-se no site do Governo Federal, adere ao sistema digital (CRLV-e) e pode usar o documento digitalmente no smartphone. Bem como pode solicitar diretamente ao Detran o CRLV por meio físico, nos modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

Tal alteração entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano, conforme dispõe o art. 7º da referida lei.
Dessa forma, Dias explica que o proprietário do veículo, notadamente em relação ao documento do veículo, pode optar por somente em meio físico, somente em meio digital e em meio físico e digital.

“Portanto, a Resolução Contran n.º 809/2020, além de desrespeitar a hierarquia da norma positiva pelo Congresso Nacional, impacta, inclusive, na arrecadação de tributos estaduais, ao limitar referidos documentos apenas à versão eletrônica”, avalia.
Por fim, Dias enfatiza que “não foram previstos e nem estabelecidos os procedimentos para aplicação da medida administrativa de recolhimento do CRLV-e”. E questiona como ficará a situação do agente de trânsito, no momento da fiscalização, ao constatar uma irregularidade no veículo nos moldes do art. 270, § 2º do CTB, sem um normativo para o seu recolhimento, já que o CRLV-e foi implantado?

Na opinião do especialista, o Denatran deveria ter implantado o CRV digital de forma gradativa e organizada. Dessa forma, não prejudicaria a população e o trabalho dos profissionais da área de trânsito. “Assim, teríamos a tecnologia adaptada à maior parte da sociedade”, finaliza.

Liminar
Ontem (01) foi deferida, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma liminar para o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR), contra os arts 8 e 9 da Resolução 809/20 do Contran. A decisão suspende os artigos citados e, dessa forma, mantém o CRV físico independente do CRV digital.

Fonte: https://www.consultransito.com.br/wp-admin/post-new.php

Alexandre Feijó
Alexandre Feijó
CONSULTOR DE TRÂNSITO Experiência de mais de 12 anos no ramo. Bacharel em Administração e Gestão em Trânsito pela UNIVALI/SC, Bacharel em Direito pela UNIBAN/SC, atua na área do Direito de Trânsito (recurso administrativo contra suspensão e cassação do direito de dirigir, infrações de trânsito em geral).

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