Efeito suspensivo em recurso de infração

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Efeito suspensivo nos recursos de infração de trânsito
Primeiramente, sobre o efeito suspensivo em recurso de infração de trânsito, as principais dúvidas são:

– Qual é a data inicial a ser considerada para a concessão do efeito suspensivo?

– Quem tem a atribuição legal de conceder o efeito suspensivo?

– Quem é o responsável para inserir nos sistemas junto ao prontuário do veículo o efeito suspensivo?

– Da inércia ou insurgência do responsável pela concessão do efeito suspensivo cabe recurso por parte do administrado? Em caso positivo, quem é a autoridade competente para esta apreciação?

– Uma vez protocolado o recurso tempestivo e inserido junto ao prontuário do condutor no sistema, passados 30 dias sem a manifestação do órgão responsável, o efeito suspensivo passa a ser automático?

Autuação por infração de trânsito
Desde já, é importante esclarecer que quando ocorre a autuação por infração de trânsito, há a possibilidade do infrator apresentar recurso administrativo. Este é feito em 3 etapas. São elas, a defesa prévia, a JARI (primeira instância) e o CETRAN ou Colegiado (segunda instância).

Na defesa da autuação, certamente é a primeira oportunidade do infrator demonstrar sua inconformidade. Tratando-se desta, não há nenhuma previsão estabelecida por lei que determine o prazo para o seu julgamento. Isso ocorre pois a penalidade ainda não foi imposta, e desta forma, não poderá gerar prejuízo ao condutor/infrator.

Já em relação às duas instâncias recursais, o § 3º do artigo 285 do Codigo de Transito Brasileiro, prevê que: caso o recurso não seja julgado dentro do prazo de 30 dias, a penalidade poderá ter efeito suspensivo.

Divergência entre órgãos
Alguns órgãos de trânsito entendem que os recursos de trânsito possuem somente o efeito devolutivo. Nestes casos, a concessão do efeito suspensivo é uma exceção à regra.

Entretanto, há divergência quanto a obrigatoriedade da concessão do efeito suspensivo ao recurso administrativo de trânsito. Neste sentido, o termo “poderá”, no contexto em que ele aparece na lei, se reveste de uma obrigação, não uma mera faculdade. Este deve ser lido como “deverá” ao invés do termo utilizado no texto legal “poderá”.

Ressalta-se que a falta de julgamento e de recurso de trânsito dentro do prazo legal, sem a concessão de efeito suspensivo, se constitui uma afronta ao art. 5º da CF/88. Isto porque o recorrente se submete ao julgo da autoridade de trânsito, “sine die”, arcando com as consequências da inércia do órgão julgador.

Nesta lógica, o Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por exemplo, já emitiu o Parecer nº 008/2004, assim decidindo:

“Se, por motivo de força maior, a JARI não julgar o recurso dentro do prazo previsto no art. 285 do CTB, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, DEVERÁ conceder-lhe efeito suspensivo.”

Data inicial considerada para concessão do efeito
Acerca da data inicial a ser considerada para a concessão do efeito suspensivo, entende-se que deva ser considerado o dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento. Isto pois trata-se de uma obrigação do órgão julgador.

Ademais, não deve ser esquecido o prazo de 10 (dez) dias do qual a autoridade dispõe para instruir o feito após o seu protocolo. Totaliza-se, assim, 40 (quarenta) dias.

Para melhor ilustrar, se o recurso à JARI foi protocolado pelo interessado em 01/01, a autoridade terá 10 dias para instruir o feito. Ou seja, até o dia 11/01. Após tal data passa a correr o prazo de 30 dias para que a JARI realize o julgamento, o qual encerrará em 10 de fevereiro.

Assim, a data que deveria ser considerada para o início da concessão do efeito suspensivo atribuído ao recurso, seria a do dia 11/02.

Responsável por conceder o efeito suspensivo
No que tange à dúvida sobre o responsável por conceder o efeito suspensivo, temos o “Art. 285” do CTB (…):

“3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.”
A simples leitura desse dispositivo legal, permite a conclusão de que incumbe à autoridade que impôs a penalidade a atribuição de conceder o efeito suspensivo. Neste sentido, cabe também a ela a inserção no sistema, já que inexiste qualquer disposição atribuindo tal responsabilidade a órgão diverso.

O Art. 17 do CTB, prevê que Compete às JARI:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

Assim, em razão da expressa disposição legal, a responsabilidade para a concessão e anotação no sistema acerca do efeito suspensivo compete à autoridade que impôs a penalidade. Entretanto, caso esta não o faça, a JARI, por força do art. 17 do CTB e demais princípios previstos no sistema legal, deverá fazê-lo.

A concessão do efeito suspensivo pela autoridade é uma obrigação, em que pese o dispositivo trazer a expressão “poderá”, deve a mesma ser lida como “deverá”. Há ainda, a disposição de que tal efeito será concedido de ofício ou por provocação do infrator. Assim, em caso de inércia da autoridade, o interessado poderá provocá-la, formulando requerimento acerca do efeito suspensivo.

Entretanto, no caso da autoridade competente exarar posicionamento contrário à concessão do efeito suspensivo, não caberá qualquer recurso administrativo. E isto ocorre devido a inexistência de previsão legal para tanto. Contudo, o condutor prejudicado pode se valer do instrumento judicial pertinente.

Efeito suspensivo atribuído de forma automática
Ademais, estando diante de uma obrigação da autoridade de trânsito e não mera faculdade, o efeito suspensivo poderá ser atribuído de forma automática. Neste caso, deverão ser implementados mecanismos sistêmicos e tecnológicos, especialmente para evitar desrespeito à legislação de trânsito.

Desta forma, conclui-se que o efeito suspensivo deverá ser atribuído ao recurso de penalidade imposta decorrente de infração de trânsito. Ademais, este deverá ser feito pela autoridade que impôs a penalidade, de ofício ou por provocação do interessado. Quanto ao prazo, será após transcorrido o prazo legal de análise do recurso, que é de 30 (trinta) dias. E ainda, deve-se considerar o dia posterior ao vencimento de tal prazo a data inicial para contagem do efeito suspensivo.

Fonte: https://icetran.com.br/blog/efeito-suspensivo-recurso-infracao/

Alexandre Feijó
Alexandre Feijó
CONSULTOR DE TRÂNSITO Experiência de mais de 12 anos no ramo. Bacharel em Administração e Gestão em Trânsito pela UNIVALI/SC, Bacharel em Direito pela UNIBAN/SC, atua na área do Direito de Trânsito (recurso administrativo contra suspensão e cassação do direito de dirigir, infrações de trânsito em geral).

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