“EMBORA REPROVÁVEL A CONDUTA” …. Usar WhatsApp para alertar amigos sobre blitz da PM não configura crime

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Utilizar o aplicativo de mensagens WhatsApp para informar amigos e familiares sobre a localização de “blitz” de trânsito não configura crime.

Este é o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, que, em votação unânime, decidiu pelo trancamento de ação penal na qual duas pessoas haviam sido denunciadas pelo Ministério Público por atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, artigo 265 do Código Penal (pena de um a cinco anos de reclusão e multa), depois de alertar amigos e familiares sobre a localização de barreira da Polícia Militar na comarca de Quilombo, no Oeste do Estado.

A defesa dos denunciados foi feita pelo advogado Diego Santana (OAB/SC 41.981), que alegou, entre outros pontos, a ausência de justa causa para a ação penal, na medida em que “atípica e irrelevante para o Direito Penal a conduta perpetrada pelos pacientes”.

No habeas, Santana defendeu que a transmissão da mensagem não configura atentado contra serviço de utilidade pública, muito menos coloca em risco de paralisação os serviços que vinham sendo realizados pela Polícia Militar. O defensor impetrou o habeas corpus depois que o magistrado de primeira instância recebeu a denúncia e marcou audiência para proposta da suspensão condicional do processo.

No entendimento do relator, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, a defesa comprovou que a conduta imputada aos denunciados não se enquadra no tipo penal do artigo 265 do CP e nem em qualquer outro dispositivo da legislação penal, sendo, por isso, “manifestamente atípica”.

Além disso, para o desembargador relator, a fiscalização da Polícia Militar não se encaixa na definição de “serviço de utilidade pública” do artigo 265 do Código Penal:

“(…) Não se faz possível enquadrar uma blitz (‘batida’ policial, esporádica e de caráter inesperado) como um serviço de utilidade pública, quer seja porque não é um serviço prestado de forma regular – mas, sim, ocasional –, quer seja porque se trata de serviço público propriamente dito. E, ainda que fosse, para caracterização do tipo penal imputado far-se-ia necessário o dolo de atentar contra a segurança ou o funcionamento do serviço de utilidade pública ‘sabedor de que o seu comportamento traduz uma situação de perigo à incolumidade pública’ (GRECO, op. cit. p. 395), o que não se visualiza no caso presentes, em que os pacientes claramente objetivavam impedir que as pessoas de seu círculo de convívio fossem abordados pela polícia”, escreveu o relator em seu voto.

Em seu voto, o magistrado destacou ainda que o projeto de lei número 5596/2013, que visa a tornar ilícita a conduta de alertar sobre blitz policial, tem na criminalização do ato um de seus focos de debate (o projeto de lei prevê que tanto os provedores de aplicações de internet quanto os usuários que fornecerem informações ao sistema poderão ser multados em até R$ 50 mil reais).

“Logo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade penal, inviável a punição antecipada sobre conduta ainda não criminalizada”, sublinhou.

Embora tenha votado pelo trancamento da ação, Brüggmann reconheceu a reprovabilidade da conduta, destacando, no entanto, que a omissão legislativa não autoriza o Judiciário a fazer analogia em prejuízo do acusado:

“É evidente que a comunicação de uma blitz por meio de aplicativos prejudica a segurança da coletividade, no entanto faz-se necessária uma descrição prévia e específica sobre a conduta, porquanto inadequada é a aplicação do art. 265 do Diploma Penal para a hipótese. A omissão do legislador deve ser interpretada como atipicidade da conduta, sob pena de analogia em prejuízo do acusado. Em casos como este, o trancamento da ação penal, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, é medida de rigor”, concluiu.

A decisão da Terceira Câmara Criminal, por analogia, vale para qualquer meio usado na comunicação da existência de uma fiscalização da polícia, como mensagens SMS e até mesmo ligação telefônica, explica o advogado Alexandre Salum Pinto da Luz(OAB/SC 36.321).

O parecer do representante da Procuradoria-geral de Justiça também foi pela concessão do habeas corpus, indo ao encontro do entendimento do desembargador Brüggmann.

O criminalista Claudio Gastão da Rosa Filho (OAB/SC 9284) concorda com a decisão dos desembargadores e discorda da proposta de modificação do Código Penal para inserir a conduta no rol de crimes:

“Eu, particularmente, penso que muito mais sério, muito mais criterioso e muito mais produtivo para a sociedade seriam campanhas através do próprio WhatsApp. Campanha de conscientização talvez surta um efeito muito melhor do que criar um novo tipo penal. Temos que parar com esse cacoete de achar que o Direito Penal vai resolver todos os problemas da sociedade”, ponderou Gastão Filho.

A convite do JusCatarina, o criminalista gravou um vídeo analisando o caso julgado na Terceira Câmara Criminal do TJ. Assista no Canal JusCatarina, ou no link nesta página.

Participaram do julgamento na Terceira Câmara Criminal, além de Brüggmann, os desembargadores Moacyr de Moraes Lima Filho e Júlio César M. Ferreira de Melo. Pela Procuradoria de Justiça atou o procurador Raul Schaefer Filho.

Habeas Corpus (criminal) número 4014631-42.2017.8.24.0000

Fonte: http://www.juscatarina.com.br/2017/09/12/usar-aplicativo-whatsapp-para-avisar-amigos-de-blitz-nao-configura-crime-decide-tj/

Alexandre Feijó
Alexandre Feijó
CONSULTOR DE TRÂNSITO Experiência de mais de 12 anos no ramo. Bacharel em Administração e Gestão em Trânsito pela UNIVALI/SC, Bacharel em Direito pela UNIBAN/SC, atua na área do Direito de Trânsito (recurso administrativo contra suspensão e cassação do direito de dirigir, infrações de trânsito em geral).

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