Fiscalização através de câmera? Entenda quando é possível a aplicação de multas

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Já tomou uma multa por causa de uma câmera de videomonitoramento? Entenda quando a fiscalização pode ser feita dessa forma!

Fiscalização por câmera de videomonitoramento
Nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução 471/2013 do CONTRAN, regulamenta a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito em estradas e rodovias.

Segundo esta norma, a autuação por infração de trânsito constatada mediante videomonitoramento deve ser lavrada pela autoridade ou pelo agente de trânsito que esteja realizando a fiscalização remota. E deverá ser feito por um sistema operado online.

No videomonitoramento, o equipamento não registra a infração automaticamente, apenas transmite a imagem. A fiscalização propriamente dita é realizada pela autoridade ou pelo agente de trânsito.

Considerando que a prova da infração será a declaração do agente ou da autoridade de trânsito que tenha visualizado a infração, não há obrigação legal de enviar ao infrator a imagem detectada pelas câmeras. Tampouco de criar um banco de dados para armazenar essas imagens.

Legitimidade da fiscalização
Para legitimar a fiscalização por videomonitoramento é necessário sinalizar a via com placas educativas. E assim, informar devidamente os motoristas da existência desse tipo de fiscalização.

Porém algumas questões ainda devem ser esclarecidas sobre à fiscalização de trânsito mediante videomonitoramento:

A fiscalização de trânsito por meio de videomonitoramento é regulamentada pela Resolução nº 471/13 do Contran. Porém sofreu alterações pela Resolução 532/15.

O texto original da norma deixava dúvida acerca da possibilidade de se empregar esse tipo de fiscalização nas vias urbanas. Isto ocorria pois previa apenas esse tipo de fiscalização nas rodovias e estradas que, por definição legal, são vias rurais. No entanto, a nova redação dada pela Resolução/Contran nº 532/15 deixa claro que essa forma de fiscalização se aplica tanto em vias rurais quanto urbanas.

Diferentes tipos de fiscalização por videomonitoramento
Ainda assim, não se pode confundir a fiscalização exercida por videomonitoramento, com aquela realizada mediante sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização. Esta última se refere as Resoluções nº 165/04 e 458/13 do Contran. Neste tipo fiscalização, fica dispensada a presença do agente ou da autoridade de trânsito no local. Além disso, a prova da infração é a imagem detectada automaticamente pelo referido sistema.

Já no videomonitoramento, o sistema detecta a conduta, mas o auto de infração tem que ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por agente que esteja realizando a fiscalização remota da via, e através de sistema online.

Assim, a fiscalização por meio de videomonitoramento, da forma como se encontra regulamentada, exige que a autoridade de trânsito, ou agente, esteja fiscalizando a via em tempo real, à distância (remotamente), mediante um sistema conectado online. Ademais, a prova da infração, neste caso, será a declaração do agente público que visualizou a transgressão e lavrou o auto de infração. E não a imagem transmitida pelo sistema.

Envio de imagem ao infrator
Não há obrigação legal de enviar ao infrator a imagem detectada por esse tipo de equipamento. Nem mesmo de criar um banco de dados para armazenar essas imagens. O que a Resolução nº 471/13 põe em evidência é que, embora a infração tenha sido constatada remotamente, através de um sistema de câmeras operado online pelo agente ou pela autoridade de trânsito, a responsabilidade pelo registro infracional será de quem visualizar a transgressão, e não do sistema que, portanto, não é automático.

Portanto, no videomonitoramento regido pela Res. 471/13, a fiscalização propriamente dita é feita pela autoridade ou pelo agente de trânsito. Ou seja, não é feita pelo equipamento de forma automática. O equipamento não registra a infração, apenas transmite a imagem. Nestes casos, o que o autuador deve fazer é informar, no campo de observações do auto de infração, a forma com que foi constatado o cometimento da infração. Como por exemplo: por videomonitoramento previsto no art. 2º, parágrafo único, da Res. 471/13.

Sinalização da via
Outro cuidado necessário para legitimar o exercício desse tipo de fiscalização é a sinalização da via com placas educativas. Para informar os usuários acerca da existência desse tipo de fiscalização.

Assim, para se fiscalizar e autuar por meio de videomonitoramento é fundamental que:
– O auto de infração seja lavrado pela autoridade ou pelo agente da autoridade de trânsito que esteja realizando a fiscalização remota. E por intermédio de um sistema operado online;
– A prova da infração deve ser a declaração do agente ou da autoridade de trânsito que tenha visualizado a infração. Ademais, não existe obrigação legal de enviar ao infrator a imagem detectada pelas câmeras. Tampouco de criar um banco de dados para armazenar essas imagens;
– E finalmente, para legitimar a fiscalização por videomonitoramento é necessário sinalizar a via com placas educativas, informando os motoristas acerca da existência desse tipo de fiscalização.

Fonte: https://icetran.com.br/blog/fiscalizacao-atraves-de-cameras/

Alexandre Feijó
Alexandre Feijó
CONSULTOR DE TRÂNSITO Experiência de mais de 12 anos no ramo. Bacharel em Administração e Gestão em Trânsito pela UNIVALI/SC, Bacharel em Direito pela UNIBAN/SC, atua na área do Direito de Trânsito (recurso administrativo contra suspensão e cassação do direito de dirigir, infrações de trânsito em geral).

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