O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) alterou o convênio 28/12, que previa a isenção de ICMS na compra de carro destinados a PCD, ou seja pessoa com deficiência física, visual, mental ou autista. A nova regra prevê que isenções na compra de carro para PCD só devam acontecer para quem possuir deficiências de grau moderado ou grave, excluindo-se as de grau leve.
O novo convênio, 59/20, de 30 de julho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União da última segunda em 3 de agosto,
Na prática, isso significa que o benefício só estará disponível para pessoas com deficiência que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir.
São elas: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida – exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
A medida, no entanto, pode ser revertida. Os convênios só passam a ter validade a partir do momento em são ratificados ou não pelo Poder Executivo de todos os Estados Federados nos 15 dias após sua publicação, conforme o artigo 4º da Lei 24/75: “Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
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