O Projeto de Lei 3.267, recentemente aprovado na Câmara de Deputados e que segue para o Senado, está trazendo profundas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro.
Entre as alterações, trás uma nova redação ao artigo 233, alterando a infração, de Grave (05 pontos) para Média (04 pontos), bem como a medida administrativa prevista, de “retenção do veículo para regularização” para “remoção”, daqueles veículos não transferidos pelos compradores, no prazo legal de 30 dias.
(Lei 9.503/97)
“Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.”
(PL 3.267)
“Art. 233. …………………………
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.”
Com esta alteração, o dispositivo legal ganhou força, vez que, a medida administrativa de “retenção do veículo para regularização” era inaplicável pela impossibilidade de ocorrer a regularização no local da abordagem, pois, como o próprio caput do artigo dispõe, a transferência veicular depende de procedimento realizado junto ao órgão executivo de trânsito.
Comunicação de venda
Assim, com a nova redação, o vendedor comunicará a venda do veículo junto ao DETRAN, ficando o registro no sistema. Quando o comprador for abordado e o agente consultar o documento do veículo, verificando que houve uma comunicação de venda, e que, não houve a transferência dentro dos 30 dias, procederá na remoção do veículo ao depósito, somente sendo liberado após devidamente transferido ao comprador.
Diga-se mais, esta alteração vai combater os casos dos compradores que prometem transferir os veículos, mas não transferem, rodando com os mesmos no nome dos vendedores, cometendo multas e trazendo toda sorte de dores de cabeça.
Ponto positivo para o PL 3.267.
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