Regras sobre o uso do capacete

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Segundo dados da Seguradora Líder que é responsável pelo DPVAT, a motocicleta foi o veículo com o maior número de indenizações de janeiro a dezembro de 2015. Apesar de representar apenas 27% da frota nacional, concentrou 76% das indenizações. As vítimas de acidentes com motocicletas são em sua maioria jovens em idade economicamente ativa. Os especialistas apontam a falta do capacete como sendo um dos principais fatores para tantas mortes envolvendo motociclistas.

Para circular nas vias públicas é obrigatório o uso do capacete motociclístico pelo condutor e passageiro da motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados, devidamente afixado na cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate por debaixo do maxilar inferior.

O capacete tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos desde o 50 até o 64.

A fiscalização de trânsito ao abordar um motociclista observará se o capacete está devidamente fixado na cabeça, bem como seu estado geral, verificando se existem avarias ou danos que apontem sua inadequação para o uso. Além disso, o capacete deve ser certificado pelo INMETRO e possuir adesivos retrorrefletivos de segurança nas partes laterais e traseira. Estas duas últimas exigências são válidas somente para os capacetes fabricados a partir de 01/08/2007.

Existem modelos de capacete que não possuem viseira e nesse caso podem ser utilizados os óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol. Não se permite a substituição dos óculos de proteção por óculos corretivos, de sol ou de segurança do trabalho (EPI).

Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos. Estando imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento, devendo estar abaixada de tal forma que possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar.

É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção e no período noturno é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal (transparente), podendo ser utilizado viseira escura durante o dia.

A Resolução nº 453/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN disciplina o uso do capacete e estabelece quais modelos são permitidos e aqueles considerados proibidos. A título de exemplo, existe o capacete integral fechado com viseira que é o modelo mais comum entre os motociclistas. Os capacetes do tipo “coquinho” são proibidos expressamente pela legislação, pois não atendem os requisitos mínimos de segurança.

Uma dúvida muito comum entre os motociclistas é em relação ao capacete aberto, que não possui queixeira. Saibam que esse modelo é considerado válido e pode ser utilizado tanto nas cidades quanto nas rodovias, desde que observe as regras de utilização da viseira ou dos óculos de proteção se for o caso. É importante lembrar que esse tipo de capacete protege menos do que o modelo fechado, mas a legislação permite sua utilização.

Por fim, faz-se necessário destacar três infrações que podem vir a ser cometidas por motociclistas em virtude da inobservância a essas regras:
1) Dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança quando a viseira do capacete estiver levantada é infração leve, 3 pontos na habilitação e multa de R$ 53,20 (art. 169 do CTB);
2) Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo ao estabelecido pelo CONTRAN no caso de não existir, por exemplo, o dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete. A infração é grave, 5 pontos na habilitação, multa de R$ 127,69 e retenção do veículo para regularização (art. 230, inciso X, do CTB);
3) Conduzir ou transportar passageiro na motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção é infração gravíssima, 7 pontos na habilitação, multa de R$ 191,54, suspensão do direito de dirigir pelo período de um a três meses e recolhimento do documento de habilitação (art. 244, incisos I e II, do CTB).

Independentemente das possíveis punições que o motociclista pode sofrer em razão do descumprimento da lei, deixo meu questionamento sobre algo muito mais importante quando se conduz ou está sendo transportado num veículo totalmente aberto em que a única proteção é o capacete: Você realmente vai querer abrir mão dele?

GLEYDSON MENDES – Acadêmico de Direito, Professor de Legislação de Trânsito do LM Cursos e da Personal Drivers. Autor do livro “Noções Básicas de Legislação de Trânsito” e coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.

Fonte: http://www.saladetransito.com/2016/09/regras-sobre-o-uso-do-capacete.html

Alexandre Feijó
Alexandre Feijó
CONSULTOR DE TRÂNSITO Experiência de mais de 12 anos no ramo. Bacharel em Administração e Gestão em Trânsito pela UNIVALI/SC, Bacharel em Direito pela UNIBAN/SC, atua na área do Direito de Trânsito (recurso administrativo contra suspensão e cassação do direito de dirigir, infrações de trânsito em geral).

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