Carteira suspensa: Quando começo a cumprir a penalidade?

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Penalidade de suspensão da CNH

A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Imposta pelos órgãos de trânsito, é destinada aos condutores de veículos automotores.

No entanto existe uma dúvida frequente das pessoas com relação ao início do cumprimento dessa penalidade.

Afinal, enquanto eu não entregar a CNH no DETRAN eu posso continuar dirigindo?

Essa controvérsia existe, pois, alguns DETRANs enviam uma notificação ao condutor penalizado para que entregue a sua CNH. E assim se inicie o cumprimento da penalidade de suspensão.

Este assunto é disciplinado pela Resolução nº 723 do CONTRAN, que referendou a Deliberação 163 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir. Aborda também a cassação do documento de habilitação, e curso preventivo de reciclagem.

A citada norma se aplica para penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação decorrentes de infrações cometidas a partir de 01/11/2016. Desta forma, deixa claro que as infrações cometidas em data anterior continuam sendo disciplinadas pela Resolução nº 182/2005, também do CONTRAN.

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A Resolução 182/2005 do CONTRAN

Sobre esse tema, a Resolução 182/2005 do CONTRAN, em seu artigo 19, dispôs que:

Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator. Ademais, fará isso utilizando-se do mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 dessa Resolução. A CNH, deverá ser entregue até a data do término do prazo constante na notificação. Este prazo, não será inferior a 48 horas, contadas a partir da notificação.

Encerrado o prazo previsto, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.

Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.

E se o motorista for flagrado dirigindo?

Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, e encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Isto devido a previsão do inciso I do artigo 263 do CTB.

Assim, a CNH ficará apreendida pelo DETRAN e será devolvida ao condutor depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e a realização do curso de reciclagem.

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Por sua vez, a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, em seu artigo 14, determina que “Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.

E o art. 15 prevê que, “Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:

I – Identificação do órgão de registro do documento de habilitação, responsável pela aplicação da penalidade;

II – Identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;

III – Número do processo administrativo;

IV – A penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;

V – A data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;

VI – A data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.”

O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.

E em caso de perda do documento?

No caso de perda, extravio, furto ou roubo da CNH física válida, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via. E então, juntá-la ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento da penalidade.

A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:

– em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto. Isso também ocorre nos casos do documento de habilitação eletrônico;

– no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico. Para casos cuja penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;

– na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.

A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade. Sendo este o período destinado para o condutor realizar o curso de reciclagem.

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O que acontece ao final do prazo?

Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize, ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH. E assim, ainda deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação. Bem como de imprimir 2ª via do documento de habilitação físico ou de emitir Permissão Internacional para Dirigir – PID.

Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e ainda, estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida. Caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB.

Ademais, de acordo com o art. 261 do CTB, cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do DF aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

E o que acontece com o meu documento?

O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir. Comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de CNH eletrônica, esta deverá ser regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.

Analisando as resoluções citadas, observa-se que existe previsão para que o documento de habilitação seja entregue no órgão de trânsito após a aplicação da penalidade. Entretanto, mesmo o condutor não entregando a CNH haverá o início do cumprimento do prazo de suspensão.

Já em relação aos processos instaurados por infrações ocorridas antes de 01/11/2016, deve-se seguir a Resolução do CONTRAN nº 182/2005.  Esta determina que o início do efetivo cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir era a data expressamente anotada pelo DETRAN no RENACH. Isto deveria ocorrer independente da entrega ou não da CNH pelo condutor apenado.

Entretanto, para as infrações cometidas a partir de 01/11/2016, quem concede solução é a Resolução 723/2018. Esclarecendo como deve ser feito o lançamento da data do início do efetivo cumprimento da penalidade no RENACH.

Não entreguei meu documento, e agora?

Não obstante a expedição de notificação determinando a entrega da CNH, a falta da entrega do documento não impede o início do cumprimento da penalidade. Desde que conste na notificação as datas de início e fim do cumprimento da penalidade registradas no RENACH.

Salienta-se também que, atualmente a CNH pode ser emitida em meio eletrônico, denominado e-CNH, de acordo com a Resolução nº 684/2017 do CONTRAN. Neste caso, não existe a entrega de qualquer documento e a penalidade é inserida no sistema RENACH. Isto deverá ocorrer sem prejuízo da notificação ao condutor acerca das datas de início e término da penalidade. Previsão imposta pelo inciso I, do art. 16 da Resolução 723/2018.

Neste mesmo sentido, a Câmara Temática de Esforço Legal do CONTRAN, expediu a nota técnica, nos seguintes termos:

A entrega da CNH não é fator preponderante ou condição de procedibilidade para a imposição do início do cumprimento da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, mesmo sob a égide da Resolução Contran nº 182/2005. Assim, é bem tranquila a possibilidade de se iniciar o prazo de cumprimento da penalidade um dia após o fim da notificação que alude o Art. 17 da Resolução Contran nº 182/2005, desde que observado que a inscrição no RENACH deverá conter a data de início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem, nos moldes definidos pelo § 2º do Art. 16 da Resolução Contran nº 723/2018.

Conclusão

Assim, considerando a normativa citada, fica claro que a entrega da CNH não é o marco temporal para o início do cumprimento da penalidade. Bastando somente, que o condutor penalizado seja notificado do registro no sistema RENACH do início e fim do prazo. Conforme previsto no inciso VI do Art. 15 da Resolução 723/2018 do CONTRAN.

Fonte : https://icetran.com.br/blog/carteira-suspensa-cumprimento-penalidade/

Alexandre Feijó
Alexandre Feijó
CONSULTOR DE TRÂNSITO Experiência de mais de 12 anos no ramo. Bacharel em Administração e Gestão em Trânsito pela UNIVALI/SC, Bacharel em Direito pela UNIBAN/SC, atua na área do Direito de Trânsito (recurso administrativo contra suspensão e cassação do direito de dirigir, infrações de trânsito em geral).

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