Fiscalização de pedestres e ciclistas é suspensa pelo Contran

Acidentes de trânsito: uma questão de saúde pública no Brasil
26 de fevereiro de 2019
Vagas para PcD e idosos: Projeto de Lei transformará desrespeito em crime
7 de março de 2019

Resolução 772/19 publicada no Diário Oficial da União, dessa sexta-feira, dia 01 de março revoga a Res.706/17 que tratava sobre a fiscalização de pedestres e ciclistas.

A norma estabelecia a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas já mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro.

Para o especialista Celso Alves Mariano, a revogação já era prevista.

“Há inúmeras dificuldades para cumprir esta regra. Tanto que houve o adiamento. Era pouco provável que os órgãos de trânsito, nesse meio tempo, tivessem criado a estrutura necessária para fiscalizar e multar pessoas que não possuem cadastro no DETRAN. O sistema atual só considera dados do condutor (CNH, CPF) e do veículo (Chassi, Renavam, placa). Não existe habilitação para pedestres, nem para ciclistas. E bicicletas não têm placas”, explica.
A advogada Mércia Gomes que é especialista em Legislação de Trânsito e profunda conhecedora do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), escreveu um texto sobre o assunto, divulgado pelo Portal do Trânsito. Para ela, é impossível autuar o pedestre e o ciclista, sem que ocorra alteração da legislação.

“Há uma lacuna do legislador, penso somente ser passível de autuar o pedestre se ocorrer alteração através de Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, o qual pode determinar a inserção do número do CPF do pedestre para cadastro da infração, caso contrário, o artigo 254 do CTB permanece sem hipótese de aplicação da infração. Ademais, a inserção do CPF do pedestre e ciclista, enseja a individualização da infração e penalidade administrativa, semelhante às autuações de responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo automotor, destacada na legislação vigente. Do exposto, é impossível autuar o pedestre e o ciclista, nem se quer aplicar sanção administrativa, todavia, se ocorrer alteração da legislação e regulamentação afim de sistematizar e implantar nos órgãos, caberá imposição”, escreveu.
Mesmo com essa situação indefinida, vale a pena ter conhecimento das possíveis situações em que o pedestre e o ciclista podem ser multados, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

“Mesmo ainda sem regulamentação, os pedestres e ciclistas devem respeitar a legislação de trânsito. Não apenas para evitar multas, mas a razão principal é a segurança no trânsito”, conclui Mariano.
Veja em que situações o CTB prevê multa para pedestres e ciclistas:
Pedestres
Andar na pista
Pedestre que ficar ou andar na pista de rolamento, sem que seja para cruzá-la, estará cometendo uma infração leve, com multa de R$ 44,19.

Cruzar a pista em local proibido
Atravessar a pista em viadutos, pontes ou túneis e áreas de cruzamentos, fora da faixa, passarela ou passagem especial também é infração leve, com multa de R$ 44,19.

Sinalização
Desobedecer à sinalização específica também é uma infração leve, com multa de R$ 44,19.

Aglomerações
Promover aglomerações na via, sem permissão, infração leve, com multa de R$ 44,19.

Ciclistas
Transitar fora do local apropriado
Condutores de veículos de propulsão humana que não trafegarem pelo bordo da pista, pelo acostamento ou na faixa especial estarão cometendo uma infração média, com multa de R$ 130,16.

Trafegar na calçada
Conduzir a bicicleta (pedalando) em passeios onde não seja permitida a sua circulação também é uma infração média, com multa de R$ 130,16, passível de remoção do veículo.

Agressividade
O CTB diz também que conduzir a bicicleta de forma agressiva é infração média, com multa de R$ 130,16. Conforme o Denatran, guiar de forma agressiva seria conduzir a bicicleta sem respeitar as leis de trânsito, não respeitar o sinal de trânsito, não parar nas faixas de pedestre, dentre outros.

Outras regras
De acordo com o CTB, ciclistas não podem andar em vias de trânsito rápido, que não têm cruzamentos, nem pedalar sem as mãos e transportar peso incompatível. Além disso, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, o ciclista deve andar na lateral da pista, no mesmo sentido de circulação dos carros – ir na contramão pode dar multa.

Fonte: http://portaldotransito.com.br/noticias/bicicleta/fiscalizacao-de-pedestres-e-ciclistas-e-suspensa-pelo-contran/

Alexandre Feijó
Alexandre Feijó
CONSULTOR DE TRÂNSITO Experiência de mais de 12 anos no ramo. Bacharel em Administração e Gestão em Trânsito pela UNIVALI/SC, Bacharel em Direito pela UNIBAN/SC, atua na área do Direito de Trânsito (recurso administrativo contra suspensão e cassação do direito de dirigir, infrações de trânsito em geral).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Abrir WhatsApp
💬 Vamos conversar?